Terça, 7 de Abril de 2009

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RESOLUÇÃO N° 4, DE 6 DE ABRIL DE 2009 - Breves Comentários

Publicado por Covac em 07 Abr 2009 | sob: Sem Categoria

Com a publicação da Resolução n. 4, em 06 de abril do corrente, o Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Superior colocou fim à qualquer discussão que ainda se pudesse travar sobre a duração e carga horária dos cursos de Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, na modalidade presencial.
Referida Resolução consagra o que já vinha tratado no Parecer CNE/CES n. 213/2008. Ocorre que, como esse parecer ainda não se encontrava homologado, havia margem para que algumas IES adotassem não somente carga horária diversa, com períodos de integralização diversos. Os cursos agora disciplinados pela Resolução CNE/CES n. 4/2009, haviam ficado fora da Resolução CNE/CSE n. 2/2007, que tratou do mesmo assunto, porém quanto a outros cursos, como Direito, Ciências Contábeis e Administração, por exemplo, entre outros.
À semelhança da Resolução n. 02/2007, a Resolução n. 04/2009 estabelece que, na modalidade presencial, os cursos por ela referidos deverão observar o limite máximo de 20% da carga horária para estágios e atividades complementares, ressalvando, no entanto, especiais condições dos cursos, desde que tratados em suas respectivas Diretrizes Curriculares.
É de se notar que a recente resolução em comento faz expressa alusão à necessidade de que as IES que oferecem esses cursos obedeçam à hora-aula de 60 minutos, devendo providenciar tais adequações até o final do primeiro ciclo avaliativo do SINAES.
Cabe agora, àquelas IES que mantêm cursos referidos na Resolução CNE/CSE n. 4/2009, procederem à analise dos respectivos projetos pedagógicos, a fim de compatibilizá-los com a Resolução, sem prejuízo das disposições específicas de cada Diretriz Curricular. Confira, abaixo, na íntegra, o texto da Resolução.

Cinthya Nunes Vieira da Silva
Consultora - Covac Educação e Soluções

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N° 4, DE 6 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9o , do § 2o , alínea “c”, da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, e com fulcro no Parecer CNE/CES no 8/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 13 de junho 2007, e nos Pareceres CNE/CES no 213/2008 e CNE/CP no 2/2009, homologados por Despachos do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicados no DOU de 11 de março de 2009, resolve:
Art. 1o Ficam instituídas, na forma do Parecer CNE/CES no 213/2008, as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial, constantes do quadro anexo à presente.
Parágrafo único. Os estágios e as atividades complementares dos cursos de graduação referidos no caput não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações específicas contidas nas respectivas Diretrizes Curriculares.
Art. 2o As Instituições de Educação Superior, para o atendimento ao art. 1o , deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações:
I - a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei no 9.394/96, deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo;
II - a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas (60 minutos), passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico;
III - os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES no 8/2007, da seguinte forma:
a) Grupo de CHM de 2.400h:
Limite mínimo para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.
b) Grupo de CHM de 2.700h:
Limite mínimo para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.
c) Grupo de CHM entre 3.000h e 3.200h:
Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.
d) Grupo de CHM entre 3.600h e 4.000h:
Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.
e) Grupo de CHM de 7.200h:
Limite mínimo para integralização de 6 (seis) anos.
IV - a integralização distinta das desenhadas nos cenários apresentados nesta Resolução poderá ser praticada desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação.
Art. 3o As Instituições de Educação Superior devem ajustar e efetivar os projetos pedagógicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES no 213/2008 e desta Resolução, até o encerramento do primeiro ciclo avaliativo do SINAES, nos termos da Portaria Normativa no 1/2007, bem como atender ao que institui o Parecer CNE/CES no 261/2006, referente à hora-aula, ficando resguardados os direitos dos alunos advindos de atos acadêmicos até então praticados.
Art. 4o As disposições desta Resolução devem ser seguidas pelos órgãos do MEC nas suas funções de avaliação, verificação, regulação e supervisão, no que for pertinente à matéria desta Resolução.
Art. 5o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE
ANEXO
Carga horária mínima dos cursos de graduação considerados da área de saúde, bacharelados, na modalidade presencial
Curso Carga Horária Mínima
Biomedicina 3.200
Ciências Biológicas 3.200
Educação Física 3.200
Enfermagem 4.000
Farmácia 4.000
Fisioterapia 4.000
Fonoaudiologia 3.200
Nutrição 3.200
Terapia Ocupacional 3.200

Prazo para atualização de bolsas do PROUNI - Portaria nº 417, de 27 de março de 2009

Publicado por Covac em 07 Abr 2009 | sob: Sem Categoria

As IES tem até o dia 17 de abril para efetuar a atualização semestral das bolsas PROUNI já concedidas aos alunos.
A perda deste prazo tira o direito à bolsa dos estudantes.

José Roberto Covac

(Publicação do D.O.U,nº 60,pág. 14,Seção 1 de 30 de março de 2009)

Portaria nº 417, de 27 de março de 2009
Diário Oficial da União nº 60 – 30/03/2009 (segunda-feira) – Seção 1 – Pág. 14
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 417, DE 27 DE MARÇO DE 2009
Estabelece o período para efetuação da atualização de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni, referente ao primeiro semestre de 2009, pelas instituições de ensino superior participantes do programa.
A Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 19, de 20 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º As instituições de ensino superior participantes do ProUni deverão efetuar, no período de 30 de março de 2009 a 17 de abril de 2009, os procedimentos de atualização semestral das bolsas já concedidas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI