Maio 2010
Arquivo Mensal
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Publicado por Covac Junior em 21 Mai 2010 | sob: Sem Categoria
Um levantamento obtido pelo UOL Educação mostra que o MEC (Ministério da Educação) já fechou, desde 2008, mais de 24 mil vagas em processos de supervisão em três cursos superiores em todo o país. Direito responde, sozinho, por mais de 95% desse total. As avaliações indicaram que não havia estrutura ou condições de funcionamento.
Segundo o MEC, 23 mil vagas foram encerradas em direito, além de mais 760 em medicina e outras 280 em pedagogia. De acordo com o censo da Educação Superior, divulgado no ano passado com dados de 2008, havia 240.077 vagas autorizadas em direito em todo o país. Ou seja: após o processo de supervisão, o curso já perdeu aproximadamente 10% de toda a oferta.
As avaliações feitas pelo ministério acontecem após o curso receber notas 1 ou 2, em uma escala que vai até 5, no conceito preliminar, conhecido como CPC. Com a nota em mãos, técnicos do MEC fazem uma visita in loco para verificar estrutura, corpo docente e projeto pedagógico. Constatadas deficiências, o ministério propõe um termo de saneamento com prazo para ser cumprido.
Ao final da data marcada, a equipe do MEC volta à faculdade para verificar o que mudou. Caso o termo não tenha sido integralmente cumprido, o ministério pode determinar até o encerramento total do curso. Todo o processo também pode ser feito caso o governo receba alguma denúncia.
Supervisões
De acordo com a secretária de Educação Superior do MEC, Maria Paula Dallari Bucci, os processos de supervisão têm influenciado nos pedidos de autorização e reconhecimento de cursos, especialmente os de direito. “No campo da regulação, a secretaria tem aplicado os mesmos critérios. Hoje, há parâmetros mais definidos pra isso. Os dados autorizativos especificam o endereço [da instituição]. Os piores são autorizados só pra expedição de diplomas [de alunos que já estão cursando]”, afirmou.
Para Roberto Covac, consultor jurídico do Semesp (Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo), no entanto, os critérios exigidos pelo MEC deveriam ser mais razoáveis, principalmente os de corpo docente e os de estrutura.
“O ministério tem colocado uma condição de exigibilidade que várias instituições não vão ter como cumprir. Ele criou uma matriz considerada de qualidade que não tem observado diferenças acadêmicas e tem desconsiderado a qualidade de docentes”, disse. “Há necessidade de ter regras? Sem dúvida. Mas, se elas não têm razoabilidade e pertinência, aí acaba fechando [o curso].”
Publicado por Covac Junior em 18 Mai 2010 | sob: Sem Categoria
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No- 13, DE 17 DE MAIO DE 2010
Altera a Portaria Normativa MEC nº 2, de 26 de janeiro de 2010, que institui e regulamenta o Sistema de Seleção Unificada - SiSU.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o § 1º do artigo 211 da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os artigos 4º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 18-A, da Portaria Normativa nº 2, de 26 de janeiro de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º………………………………………………………………………….
§ 1º O Termo de Participação deverá ser assinado digitalmente, utilizando-se certificado digital de pessoa física do representante legal da instituição pública de educação superior ou do responsável institucional, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
“Art.7º……………………………………………………………………………
IV - divulgar, em sua página eletrônica na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, o Termo de Participação no SiSU emitido a cada processo seletivo, o edital referido no § 2º do art. 1º e o inteiro teor desta Portaria.
V - (revogado)
Parágrafo único. Para fins do processo seletivo do SiSU serão consideradas exclusivamente as informações inseridas pela instituição no Termo de Participação do SiSU.” (NR)
“Art. 9º O processo seletivo do SiSU será estruturado em uma única etapa.
§ 1º O Ministério da Educação definirá a cada processo seletivo, no edital referido no § 2º do art. 1º desta Portaria, o número de chamadas do SiSU.
§ 2º O processo seletivo do SiSU compreenderá as seguintes fases:
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art.10…………………………………………………………………………..
§ 1° O candidato deverá preencher ficha de inscrição no SiSU, especificando de forma hierárquica até duas opções de vaga em instituição, curso, turno e modalidade de concorrência às quais deseja concorrer.
§ 2º Durante o período de inscrição é facultado ao candidato alterar a(s) sua(s) opção(ões) de vaga em instituição participante do SiSU, curso, turno e modalidade de concorrência.
§ 3º …………………………………………………………………….” (NR)
“Art.11 …………………………………………………………………………
§ 2º (revogado).” (NR)
“Art. 12 Encerrada a fase de inscrição, os candidatos serão classificados na ordem decrescente das notas na(s) opção(ões) de vaga(s) para a(s) qual(is) se inscreveram, observado o limite de vagas disponíveis na instituição participante do SiSU e a ordem das opções.
Parágrafo único…………………………………………………”(NR)
“Art. 14 Serão considerados selecionados somente os candidatos classificados dentro do número de vagas ofertadas no âmbito do SiSU para a instituição, curso, turno e modalidade de concorrência para os quais se inscreveram.” (NR)
“Art. 16 …………………………………..
§ 2º A inscrição do candidato nos processos seletivos do SiSU implica o conhecimento e concordância expressa das normas estabelecidas nesta Portaria, bem como das informações constantes do(s) Termo(s) de Participação da(s) instituição(ões) na(s) qual(is) efetuar a sua inscrição e do edital previsto no § 2º do art. 1º desta Portaria.” (NR)
“Art. 18…………………………………………………………………………..
Parágrafo único. (revogado)” (NR)
“Art. 18-A O candidato não selecionado na última chamada de cada processo seletivo do SiSU poderá constar da lista de espera para o(s) curso(s) no(s) qual(is) efetuou a sua inscrição.
§ 1º Para constar da lista de espera de que trata o caput deste artigo, o candidato deverá obrigatoriamente confirmar no sistema o interesse na(s) vaga(s), durante o período especificado no edital do SiSU referido no § 2º do art. 1º desta Portaria.
§ 2º A manifestação referida no § 1º deste artigo assegura tão somente a permanência na lista de espera para o(s) curso(s) no(s) qual(is) a inscrição foi efetuada.
§ 3º A lista de espera de que trata o caput deste artigo não observará as eventuais reservas de vagas e bônus atribuídos à nota do candidato no SiSU pelas instituições, nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 5º.” (NR)
Art. 2º O Capítulo III da Portaria Normativa nº 2, de 26 de janeiro de 2010 passará a vigorar acrescido do seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A Em cada chamada referida no § 1º do art. 9º o SiSU divulgará o resultado dos candidatos selecionados às vagas disponíveis por instituição, curso, turno e modalidade de concorrência, observando-se a ordem das opções de vagas efetuadas pelo candidato por ocasião da sua inscrição.
§ 1º Caso o candidato:
I - seja selecionado na sua primeira opção de vaga, não participará das chamadas subsequentes referentes ao respectivo processo seletivo do SiSU nem da lista de espera de que trata o art. 18- A, independentemente de ter efetuado a matrícula na instituição;
II - seja selecionado na sua segunda opção de vaga, permanecerá concorrendo na(s) chamada(s) subsequente(s) exclusivamente à vaga que definiu como sua primeira opção, independentemente de ter efetuado a matrícula referente à vaga escolhida como segunda opção;
III - possua nota para ser classificado em suas duas opções de vaga, será selecionado exclusivamente em sua primeira opção, observando-se o disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a ocupação da vaga referente à primeira opção efetuada pelo candidato, em chamada posterior, implica no cancelamento da vaga anteriormente ocupada.
§ 3º As vagas decorrentes dos cancelamentos de que trata o § 2º deste artigo serão novamente ofertadas na(s) chamada(s) do SiSU imediatamente subsequente(s).
§ 4º O candidato selecionado na sua segunda opção de vaga poderá constar da lista de espera de que trata o art. 18-A para o curso escolhido como sua primeira opção, independentemente de ter efetuado a matrícula referente à vaga escolhida como segunda opção.”
Art. 3º Ficam revogados os artigos 15, 17 e 19 da Portaria Normativa nº 2, de 26 de janeiro de 2010.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Retirado do site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=18/05/2010&jornal=1&pagina=9&totalArquivos=68